- 1 -O espaço de uso ou aptidão agrícola corresponde às zonas que, embora não incluídas na Reserva Agrícola Nacional, têm uso ou aptidão para produção agrícola, a manter ou potenciar.
- 2 -Constituem objectivos de ordenamento deste espaço a manutenção de um tecido agrícola produtivo, quer em áreas que já detêm essa função quer noutras áreas, do tipo «área social rural», que dispõem de um tipo de agricultura complementar à edificação, a conservação do recurso solo, mantendo um uso agrícola existente em áreas com aptidão agrícola, a diversificação paisagística e a manutenção do mosaico de paisagem através da preservação e privilégio do uso agrícola.
- 3 -Se, em área incluída em espaço de uso ou aptidão agrícola coincidente com a zona reservada da albufeira, for modificada a utilização do solo para o uso florestal, aplicam-se as regras dos espaços florestais de protecção.
Artigo 40.º — Espaço de uso ou aptidão agrícola
Vigente desde: 13/03/2002
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