- 1 -Regem-se pelo disposto no presente capítulo e legislação aplicável as servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso dos solos seguidamente identificadas:
- a)Reserva Ecológica Nacional;
- b)Reserva Agrícola Nacional;
- c)Áreas florestais percorridas por incêndios;
- d)Montado de sobro;
- e)Zona reservada (50 m para além do NPA);
- f)Zona de protecção das albufeiras (500 m para além do NPA) - área de intervenção do POA;
- g)Protecção de captações de água para abastecimento público - captação terrestre com área de protecção próxima e com área de protecção à distância;
- h)Protecção das infra-estruturas básicas:
Rede eléctrica de alta tensão;
Rede eléctrica de média e baixa tensões;
- i)Protecção a vias de transportes e comunicações:
Estrada nacional;
Estada nacional desclassificada;
Estrada municipal;
- j)Cartografia e planeamento - protecção a marcos geodésicos;
- l)Protecção a imóveis classificados - monumento nacional;
- m)Protecção a sítios arqueológicos;
- n)Área de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização das albufeiras;
- o)Regime florestal;
- p)Aproveitamento hidroagrícola de Malhada do Rei;
- q)Domínio hídrico.
- 2 -As servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior estão delimitadas na planta actualizada de condicionantes com grafismo e simbologia próprios, excepto se não cartografáveis decorrentes da aplicação do domínio hídrico.
Artigo 8.º — Âmbito e objectivos
Vigente desde: 13/03/2002
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