Quaisquer acções de iniciativa pública, privada ou cooperativa a realizar na área de intervenção do PDM e que tenham como consequência ou finalidade a ocupação, uso ou transformação do solo ficam obrigatoriamente sujeitas ao dispostos no presente Regulamento.
Artigo 2.º — Regime
Vigente desde: 23/06/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/06/1994