- 1 -Nestas áreas são permitidos os usos definidos no n.º 1 do artigo 26.º
- 2 -A capacidade de construção será regulada pelos seguintes itens:
- a)Nível E1 - as mesmas disposições que as constantes na alínea a) do n.º 3 do artigo 26.º;
- b)Nível E2 - as mesmas disposições que as constantes na alínea b) do n.º 3 do artigo 26.º
Artigo 27.º — Áreas de expansão urbana
Vigente desde: 23/06/1994
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Em vigor desde 23/06/1994