Ratifica o Plano Director Municipal de Paços de Ferreira
Objectivo e âmbito
Regime
Quaisquer acções de iniciativa pública, privada ou cooperativa a realizar na área de intervenção do PDM e que tenham como consequência ou finalidade a ocupação, uso ou transformação do solo ficam obrigatoriamente sujeitas ao dispostos no presente Regulamento.
Omissões
A qualquer situação não prevista nas presentes disposições regulamentares aplicar-se-á o disposto na demais legislação vigente.
Vigência e revisão do PDM
O Regulamento do PDM de Paços de Ferreira entra em vigor a partir da data da sua publicação no Diário da República e tem o prazo máximo de 10 anos, devendo ser revisto antes de decorrido este prazo logo que a Câmara Municipal o considere como necessário com vista à sua eventual actualização, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
Identificação
No território do concelho de Paços de Ferreira serão observadas as disposições referentes a protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor e do presente Regulamento, nomeadamente as assinaladas na planta actualizada de condicionantes e planta de ordenamento (peças desenhadas 2 e 3, respectivamente).
Reserva Agrícola Nacional
Às áreas incluídas na Reserva Agrícola Nacional é aplicável o disposto na legislação em vigor.
Reserva Ecológica Nacional
Às áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional é aplicável o disposto na legislação em vigor.
Leitos e margens dos cursos de água
Zona envolvente das albufeiras de Quintela e Frazão
É interdita a instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;
É interdito o armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos;
É interdito o lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes;
É interdita a descarga ou infiltração no terreno de qualquer tipo de esgotos não devidamente tratados, devendo ainda ser controlado o emprego de pesticidas e de adubos químicos azotados ou fosfatados, com vista à contenção da tendência para eutrofização do meio aquático.
Pedreiras
Sem prejuízo da legislação em vigor para este efeito aplicável, consideram-se zonas de defesa de pedreiras correspondentes às áreas vedadas, por razões de segurança, à exploração de massas minerais, com uma largura, medida a partir da bordadura de cada escavação:
Imóveis classificados ou com processo de classificação em fase de apreciação
Entende-se por intervenção quaisquer obras de demolição, ampliação, reconstrução ou restauro de edifícios existentes, realização de novas construções, criação ou alteração do enquadramento paisagístico ou ambiental, incluindo acções de florestação e abertura ou alteração de arruamentos e outros espaços públicos ou privados e qualquer movimento de terras ou redefinição do perfil morfológico do terreno.
Imóveis não classificados
Rede rodoviária
Sistema público de captação, distribuição e adução de água
Sistema de drenagem de esgotos
Sistema de distribuição de energia eléctrica
Deverá ser dado cumprimento às limitações à ocupação na vizinhança de linhas de alta tensão, de acordo com a legislação em vigor.
Instalações de recolha e tratamento de lixos
É considerada como zona non aedificandi a faixa de terreno com 200 m de largura envolvente do depósito municipal de lixos em Seroa.
Classificação
(ver documento original)
Reserva Ecológica Nacional;
Áreas de protecção ao património edificado.
Caracterização do espaço urbano e urbanizável
1 - Nos espaços pertencentes a esta classe o solo destina-se predominantemente à edificação e são caracterizados por possuírem elevada densidade habitacional e ou elevado nível de infra-estruturação.
2 - A classe de espaço urbano e urbanizável compreende quatro categorias:
a) Aglomerados urbanos, que englobam as áreas de uso predominantemente residencial e de equipamento e funções complementares desse uso;
b) Áreas de expansão urbana, onde o solo se destina predominantemente à edificação, podendo vir a adquirir as características dos aglomerados urbanos, estando por isso localizadas na sua continuidade, sendo afectas ao uso residencial e de equipamento e de funções complementares desse uso;
c) Áreas industriais, destinadas à localização de futuros estabelecimentos, podendo já incluir unidades industriais existentes e sem que constituam espaços diferenciados;
d) Áreas de verde urbano, constituindo áreas naturais, arborizadas ou ajardinadas, que desempenham uma função ecológica, de enquadramento paisagístico ou de valorização estética e funcional do aglomerado, podendo admitir construções destinadas a actividades lúdicas ou culturais que fomentem a sua vivência.
3 - A categoria de aglomerados urbanos compreende três níveis:
U1 - alta densidade, caracterizado pelo carácter fortemente urbano, alta densidade e nível elevado de funções, correspondendo aos aglomerados de Paços de Ferreira e de Freamunde;
U2 - média densidade, caracterizado pelo carácter moderadamente urbano, média densidade e nível médio ou reduzido de funções, correspondendo aos aglomerados nucleares de Frazão, Seroa, Penamaior, Carvalhosa, Eiriz, Lamoso/Codeços e Raimonda;
U3 - baixa densidade, caracterizado pelo carácter rural, baixa densidade e quase ausência de funções, sem malha urbana definida e correspondendo a situações de habitat disperso inserido em solo de prática agrícola, muitas vezes sob a forma de habitat linear ao longo dos arruamentos.
5 - A categoria de área de expansão urbana compreende dois níveis:
E1 - alta densidade, correspondente às áreas de expansão dos aglomerados urbanos de nível U1;
E2 - média densidade, correspondente às áreas de expansão dos aglomerados urbanos de nível U2.
6 - As áreas industriais, não constituindo um espaço individualizado, destinam-se predominantemente à instalação de unidades industriais do sector secundário não incluídas na classe A, de armazéns e de serviços ligados àquelas actividades.
Caracterização dos espaços para indústrias de extracção de granitos
Nos espaços pertencentes a esta classe o solo destina-se predominantemente à instalação de indústrias extractivas de granito.
Caracterização dos espaços agrícolas
Caracterização dos espaços florestais
Caracterização dos espaços naturais e culturais
Caracterização dos espaços-canais
Os espaços pertencentes a esta classe correspondem a corredores activados por infra-estruturas rodoviárias existentes ou previstas, que têm efeito de barreira física dos espaços que os marginam.
Definições
Excluem-se os sótãos sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais, os terraços, as galerias exteriores públicas e as áreas cobertas destinadas a estacionamento.
Aglomerados urbanos
Estas características dizem respeito a cérceas, alinhamentos das fachadas, conservação de logradouros e índices de construção.
Esta imposição não abrange as áreas para as quais existam planos de urbanização, planos de pormenor e estudos de alinhamentos e cérceas devidamente aprovados.
Áreas de expansão urbana
Áreas industriais propostas (classes A e B)
As unidades já em laboração que constituem focos de poluição deverão suspender de imediato a sua actividade até à colmatação das deficiências que apresentam.
Áreas de verde urbano
Espaços para indústrias de extracção de granitos
As instalações para actividades de cantaria de granito não poderão situar-se a menos de 50 m das vias públicas que delimitam estes espaços.
Reserva Agrícola Nacional
Às áreas incluídas na Reserva Agrícola Nacional, tal como estão definidas na planta de ordenamento, é aplicável o disposto no artigo 6.º deste Regulamento.
Áreas agrícolas não incluídas na Reserva Agrícola Nacional
Não afectem negativamente a área envolvente sob os pontos de vista paisagístico, de salubridade e funcional;
Não ultrapassem os 6 m de cércea;
Não ocupem uma área superior a 4% da área total da parcela;
Estejam afastadas no mínimo de 10 m de qualquer construção com funções residenciais;
O afastamento mínimo das construções seja de 10 m em relação ao limite da parcela confinante com a via pública e de 6 m em relação aos outros limites;
A área mínima da parcela seja de 3000 m2, excepto nos casos de colmatação entre construções de habitação existentes e distanciadas entre si menos de 50 m;
A cércea não seja superior a dois pisos;
O índice máximo de utilização seja de 0,08, excepto no caso de colmatação, em que será de 0,25;
A construção seja servida por via pública existente;
A área mínima da parcela seja de 3000 m2;
A cércea não seja superior a dois pisos, excepto para o caso de estabelecimentos hoteleiros, que serão analisados caso a caso;
O índice máximo de utilização seja de 0,08;
A parcela confine com via pública pavimentada, cujas características permitam o acesso e suporte das novas cargas viárias geradas pela actividade a instalar, sem prejuízo da coexistência pacífica com outras funções e actividades instaladas na envolvência de todo o percurso do acesso a utilizar;
Esteja assegurada a instalação de todos os órgãos de depuração e tratamento de efluentes líquidos, gasosos ou sólidos necessários à eliminação dos factores poluentes;
As actividades industriais pertençam às classes C e D, definidas de acordo com o Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março;
A área mínima da parcela seja de 10000 m2, admitindo-se apenas uma actividade e estabelecimento por parcela no caso de fins industriais ou de armazenagem;
A cércea não seja superior à correspondente à nave industrial, com o máximo de 8,5 m;
A área de implantação dos edifícios não exceda 30% da área da parcela;
O afastamento mínimo da construção seja de 20 m em relação ao limite da parcela confinante com a via pública, de 50 m ao limite posterior e de 10 m aos limites laterais;
No interior de cada lote exista o espaço necessário ao movimento de cargas e descargas, bem como ao estacionamento próprio;
Seja criado espaço público na frente do lote para estacionamento eventual, sem prejuízo da fluência de tráfego nas vias públicas;
Seja apresentado com o processo de licenciamento o projecto de integração paisagística, a aprovar pela Câmara Municipal e o estudo de impacte ambiental nos casos previstos no Decreto-Lei n.º 10/91, de 15 de Março;
A área máxima de afectação do solo por construção, parques de depósito de material, arruamentos e estacionamentos ou por outros tipos de impermeabilização ou inutilização do solo não seja superior a 60% da área da parcela;
Áreas forestais de produção não condicionada
A área mínima da parcela seja de 5000 m2, excepto nos casos de colmatação entre construções de habitação existentes e distanciadas entre si menos de 50 m;
A cércea não seja superior a dois pisos;
O índice máximo de utilização seja de 0,06, excepto no caso de colmatação, em que será de 0,25;
A construção seja servida por via pública existente;
A área mínima da parcela seja de 5000 m2;
A cércea não seja superior a dois pisos, excepto para o caso de estabelecimentos hoteleiros, que serão analisados caso a caso;
O índice máximo de utilização seja de 0,06;
Áreas florestais de produção condicionada
A área mínima da parcela seja de 10000 m2, excepto nos casos de colmatação entre construções de habitação existentes e distanciadas entre si menos de 50 m;
A cércea não seja superior a dois pisos;
O índice máximo de utilização seja de 0,03, excepto no caso de colmatação, em que será de 0,25;
A construção seja servida por via pública existente;
A área mínima da parcela seja de 10000 m2;
A cércea não seja superior a dois pisos, excepto para o caso de estabelecimentos hoteleiros, que serão analisados caso a caso;
O índice máximo de utilização seja de 0,03;
A área mínima da parcela seja de 20000 m2, admitindo-se apenas uma actividade e estabelecimento por parcela;
A área de implantação dos edifícios não exceda 15% da área da parcela;
A área máxima de afectação do solo por construção, parque de depósito de material, arruamentos e estacionamento ou por outros tipos de impermeabilização ou inutilização do solo não seja superior a 20% da área da parcela;
Áreas florestais estruturantes
Destinam-se à exploração florestal de uma forma complementar ou não da actividade agrícola, ao fomento da silvopastorícia ou à exploração de recursos cinegéticos.
Áreas florestais de protecção
Áreas de valores arqueológicos
Espaços-canais
Aos espaços-canais é aplicável o disposto no artigo 13.º deste Regulamento.
Reserva Ecológica Nacional
Às áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional é aplicável o disposto no artigo 7.º deste Regulamento.
Áreas de protecção ao património construído
Às áreas de protecção ao património construído é aplicável o disposto nos artigos 11.º e 12.º deste Regulamento.
Estacionamento obrigatório
Um lugar de estacionamento por fogo, para fogos com área inferior a 140 m2 (T0, T1, T2 e T3);
Dois lugares de estacionamento por fogo, para fogos com área igual ou superior a 140 m2 (T4, T5, etc.);
Um lugar de estacionamento por cada 50 m2 de área comercial e serviços, e nunca menos de um lugar por unidade;
Um lugar de estacionamento por cada 100 m2 de área industrial;
Um lugar de estacionamento por cada dois quartos em estabelecimentos hoteleiros;
Um lugar de estacionamento por cada 25 m2 de área destinada a estabelecimentos similares de hotelaria;
Um lugar de estacionamento por cada 20 lugares de salas de espectáculos ou outros locais de reunião.
Por razões de dimensões insuficientes do lote ou parcela;
Incapacidade dos acessos na execução das manobras respectivas;
Alteração não desejável da composição arquitectónica das fachadas dos edifícios confrontantes com o arruamento em que a intervenção se situa;
No caso de edifícios cuja qualidade, pelo seu valor arquitectónico, histórico ou cultural, justifique a sua preservação, mesmo que haja lugar a ampliação ou remodelação decorrente do projecto aprovado.
Profundidade das construções
Anexos
Indústria e armazéns em lotes de habitação
Infra-estruturas
Definição e regime
Alterações à legislação
Quando a legislação em vigor mencionada neste Regulamento for alterada, as remissões expressas que para ela se fazem consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação ou deixarão de ter efeito, caso se trate de revogação.
Acertos e rectificação de classes e categorias
Revisão do PDM;
Planos de urbanização e planos de pormenor previstos ou não no PDM, depois de aprovados;
Ajustamento de pormenor nos limites entre espaços, desde que por razões de cadastro da propriedade ou necessidade de referência a elementos físicos de fácil identificação e com carácter imutável.
(ver documento original)