- 1 -Nas áreas florestais de produção não condicionada não são permitidas práticas de destruição vegetal nem movimentos de terra que não tenham fins de exploração vegetal, de fomento da silvopastorícia ou de exploração dos recursos cinegéticos, excepto no que respeita à acções correspondentes ao constante dos n.os 3 e 4 deste artigo.
- 2 -De acordo com o Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Março, e a Portaria n.º 528/89, de 11 de Julho, fica estabelecido que:
- a)As acções de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais de rápido crescimento - espécies dos géneros Eucalyptus sp. (eucalipto), Acacia sp. (acácia) e Populus sp. (choupo), exporadas em revoluções curtas (cortes rasos sucessivos com intervalos inferiores a 16 anos) e que incidem sobre áreas superiores a 50 ha, ficam condicionadas a parecer prévio da Direcção-Geral das Florestas;
- b)Nas novas plantações florestais deverão privilegiar-se as opções pelos povoamentos mistos constituídos por mais de duas espécies arbóreas e com dominância de folhosas tradicionais da flora da sub-região, nomeadamente o carvalho e o castanheiro;
- c)Sempre que na área territorial do município se verifique um desenvolvimento espacial de espécies de rápido crescimento exploradas em revoluções curtas que exceda 25% da respectiva superfície, deverão todas as acções de arborização e rearborização com recurso a essas espécies ser objecto de parecer da Direcção-Geral das Florestas, independentemente da sua dimensão;
- d)Os projectos de exploração florestal deverão privilegiar as opções por assentamento de cortes sucessivos perpendiculares à linha de maior declive ou segundo as curvas de nível e definirão manchas de 5 ha não contíguas separadas por faixas de largura não inferior a 500 m.
- 3 -Não são permitidas operações de loteamento, admitindo-se apenas construções nas seguintes condições:
- a)Instalações destinadas à produção e exploração florestal, desde que seja dado cumprimento ao disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior;
- b)Para fins habitacionais, desde que se trate de uma moradia unifamiliar e:
A área mínima da parcela seja de 5000 m2, excepto nos casos de colmatação entre construções de habitação existentes e distanciadas entre si menos de 50 m;
A cércea não seja superior a dois pisos;
O índice máximo de utilização seja de 0,06, excepto no caso de colmatação, em que será de 0,25;
A construção seja servida por via pública existente;
- c)Para fins turísticos, desde que:
A área mínima da parcela seja de 5000 m2;
A cércea não seja superior a dois pisos, excepto para o caso de estabelecimentos hoteleiros, que serão analisados caso a caso;
O índice máximo de utilização seja de 0,06;
- d)Para fins industriais de armazenagem ou de grandes superfícies comerciais, desde que sejam cumpridos os itens constantes da alínea d) do n.º 2 do artigo anterior;
- e)É aplicável neste ponto o disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo anterior.
- 4 -Admite-se o licenciamento de pedreiras nas condições definidas no artigo 10.º deste Regulamento, desde que não incluídas em áreas da Reserva Ecológica Nacional e desde que o acesso existente ou a criar permita o suporte das novas cargas viárias geradas pela actividade a instalar, sem prejuízo da coexistência pacífica com outras funções e actividades instaladas na envolvência de todo o percurso do acesso a utilizar.
Artigo 33.º — Áreas forestais de produção não condicionada
Vigente desde: 23/06/1994
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Em vigor desde 23/06/1994