- 1 -Nas áreas florestais estruturantes não são permitidas práticas de destruição total do coberto vegetal e outras que prejudiquem o seu papel estruturante e de compartimentação da paisagem ou de algum modo diminuam a sua capacidade de regularização climática.
Destinam-se à exploração florestal de uma forma complementar ou não da actividade agrícola, ao fomento da silvopastorícia ou à exploração de recursos cinegéticos.
- 2 -É aplicável a estas áreas o definido nos n.os 2 a 6 do artigo anterior.
Artigo 35.º — Áreas florestais estruturantes
Vigente desde: 23/06/1994
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