- 1 -Nestas áreas não são permitidos movimentos de terra que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas superficiais do solo, excepto no que respeita às acções correspondentes ao constante do n.º 3 deste artigo.
- 2 -a) São permitidas acções de repovoamento florestal, a submeter ao parecer prévio da Direcção-Geral das Florestas, desde que não sejam degradantes dos recursos a proteger, nomeadamente no que respeita à utilização de técnicas culturais.
- b)É aplicável a estas áreas o disposto no n.º 4 do artigo 34.º deste Regulamento.
- c)É aplicável a estas áreas o disposto no n.º 2 do artigo 34.º
- d)Para povoamentos de pinheiro-bravo devem privilegiar-se as soluções de composição mista com folhosas e serem limitadas as parcelas de exploração contínuas a superfícies de 50000 m2.
- e)Nas novas plantações florestais deverão privilegiar-se as opções por povoamentos mistos constituídos por mais de duas espécies arbóreas e com dominância de folhosas tradicionais da flora da sub-região em causa.
- f)Os projectos de exploração florestal deverão privilegiar a opção por assentamento de cortes sucessivos, perpendiculares à linha de maior declive ou segundo as curvas de nível.
- 3 -Admitem-se as obras inerentes a construções integradas em projectos turísticos ou de valorização ambiental a realizar nas condições seguintes:
- a)Só é permitida a destruição do coberto vegetal estritamente necessário à implantação das construções e demais equipamentos;
- b)A área mínima da parcela seja de 10000 m2;
- c)A cércea não seja superior a dois pisos, excepto para o caso de estabelecimentos hoteleiros, que serão analisados caso a caso;
- d)O índice de utilização não deverá exceder 0,02 da área total da parcela.
- 4 -Nestas áreas não se admite o licenciamento de pedreiras.
Artigo 36.º — Áreas florestais de protecção
Vigente desde: 23/06/1994
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Em vigor desde 23/06/1994