- 1 -Verificando-se o enchimento das projectadas albufeiras de Quintela e de Frazão, será definida uma zona de protecção envolvente com a largura de 30 m a partir do nível de pleno armazenamento, assumida para efeitos de aplicação da legislação vigente, como margens de águas públicas navegáveis ou flutuáveis não alimentadas pelo mar e como tal condicionadas ao domínio público hídrico.
- 2 -A zona de protecção referida no número anterior fica condicionada às seguintes acções:
É interdita a instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;
É interdito o armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos;
É interdito o lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes;
É interdita a descarga ou infiltração no terreno de qualquer tipo de esgotos não devidamente tratados, devendo ainda ser controlado o emprego de pesticidas e de adubos químicos azotados ou fosfatados, com vista à contenção da tendência para eutrofização do meio aquático.
Artigo 9.º — Zona envolvente das albufeiras de Quintela e Frazão
Vigente desde: 23/06/1994
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Em vigor desde 23/06/1994