- 1 -A alienação das acções da QUIMIGAL deve ser feita a quem dê garantias de idoneidade e capacidade técnica e financeira indispensáveis à prossecução dos seguintes objectivos:
- a)Consolidação financeira da empresa e das suas participadas, de forma a garantir uma base de desenvolvimento industrial sustentada;
- b)Consolidação da estrutura produtiva nacional, quer a jusante das petroquímicas de base quer na área de produtos para a agricultura;
- c)Desenvolvimento global dos negócios em níveis pelo menos comparáveis com os que serviram de base às análises previsionais das avaliações conducentes à determinação do valor da empresa.
- 2 -A alienação das acções da QUIMIPARQUE deve ser feita a quem dê garantias de idoneidade e capacidade financeira indispensáveis à concretização da respectiva operação de aquisição e ao desenvolvimento da actividade da empresa.
Artigo 13.º — A quem deve ser feita a alienação
Vigente desde: 08/05/1995
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