- 1 -Concluído o acto público previsto no artigo 18.º, o júri, com base na documentação recebida, procede à avaliação dos concorrentes e das suas propostas.
- 2 -Na avaliação das propostas deve, face aos objectivos visados com a presente operação, ter-se em consideração a conjugação dos preços oferecidos com as demais condições apresentadas.
- 3 -No caso da QUIMIGAL, para além do preço oferecido, são ponderados, designadamente e desde que demonstrados, os seguintes aspectos:
- a)Situação e capacidade financeira;
- b)Estratégias de desenvolvimento propostas;
- c)Capacidade para apoiar e desenvolver novos produtos e reforçar, através da inovação tecnológica, a capacidade competitiva das unidades produtivas;
- d)Capacidade para apoiar e desenvolver as operações comerciais e de distribuição das empresas do grupo QUIMIGAL, nomeadamente nas áreas de produtos para a agricultura, fibras acrílicas e produtos químicos;
- e)Experiência de gestão industrial, em particular na actividade da indústria química e do sector adubeiro.
- 4 -No caso da QUIMIPARQUE, para além do preço oferecido, são ponderados, designadamente e desde que demonstrados, os seguintes aspectos:
- a)Situação e capacidade financeira;
- b)Capacidade para apoiar e desenvolver a actividade da empresa.
Artigo 23.º — Avaliação dos concorrentes e das propostas
Vigente desde: 08/05/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/05/1995