- 1 -A revisão das ofertas processa-se em lances completos sucessivos, pela ordem inversa da hierarquização dos concorrentes a ela admitidos, entendendo-se por lances completos a possibilidade de pronúncia de todos os concorrentes ainda envolvidos no processo de revisão.
- 2 -As revisões são efectuadas a partir do preço apresentado pelo concorrente hierarquizado em 1.º lugar na lista elaborada nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo anterior.
- 3 -Cada nova oferta que altere o preço da maior proposta apresentada até ao momento envolverá um acréscimo mínimo de 5$00 por acção face a esta, no caso da QUIMIGAL, e de 10$00, no caso da QUIMIPARQUE, considerando-se como inexistente se tal não acontecer.
- 4 -As revisões, não podem indicar preço inferior ao maior apresentado até ao momento, considerando-se como inexistentes se tal acontecer.
- 5 -Nos casos previstos em que se consideram as propostas como inexistentes, bem como quando um concorrente não apresente nova proposta, mantém-se válido, para todos os efeitos, o preço apresentado imediatamente antes pelo mesmo concorrente. Em qualquer dos casos, não pode o concorrente em causa proceder a nova revisão do preço oferecido.
- 6 -As revisões das ofertas são apresentadas nos termos e condições a estabelecer pela Associação da Bolsa de Valores de Lisboa e devem indicar os preços oferecidos por acção de cada uma das sociedades.
- 7 -O processo de revisão das ofertas termina quando, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5, se verificar uma das seguintes condições:
- a)Os concorrentes ainda envolvidos no processo de revisão não apresentem nova proposta que iguale ou ultrapasse a maior apresentada até ao momento por dado concorrente;
- b)Todos os concorrentes ainda envolvidos no processo de revisão não apresentem, durante um lance completo, ofertas de valor superior à última por eles apresentada, tendo-se verificado no lance imediatamente anterior uma situação de igualdade entre eles, procedendo-se, neste caso, a um sorteio para ordenação dos concorrentes em situação de igualdade.
Artigo 28.º — Processo do acto de revisão de ofertas
Vigente desde: 08/05/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 08/05/1995