Os concorrentes adquirentes ficam obrigados a comprar as respectivas acções sobrantes da operação referida no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 68/95, de 11 de Abril, ao preço unitário por que tenham sido adquiridas as acções da correspondente sociedade.
Artigo 33.º — Aquisição das acções sobrantes da operação reservada a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes
Vigente desde: 08/05/1995
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Em vigor desde 08/05/1995