- 1 -No caso de as assembleias gerais da QUIMIGAL ou da QUIMIPARQUE, antes da operação referida no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 68/95, de 11 de Abril, deliberarem qualquer aumento do seu capital social com preço de emissão por acção inferior ao pago nos termos do presente concurso, actualizado à taxa de 1,2% ao mês, e desde que o Estado ou a PARTEST não exerça os correspondentes direitos de subscrição, os respectivos concorrentes adquirentes obrigam-se a comprar esses direitos de acordo com a seguinte expressão:
D = (1,012(elevado a N) x P - Pe)/(1 + X/Y)
sendo:
D = preço a pagar pelo direito de subscrição de uma acção;
N = número de meses completos decorridos entre a data da publicação da resolução do Conselho de Ministros referida no n.º 1 do artigo 25.º ou no n.º 2 do artigo 32.º, consoante o caso, e a data da subscrição do aumento de capital;
P = preço pago pelo adquirente ao abrigo do presente concurso;
Pe = preço de emissão das novas acções;
X = número de acções relativas ao aumento de capital;
Y = número de acções representativas do capital social na data da alienação das acções objecto do concurso.
- 2 -As obrigações referidas no número anterior transmitem-se para os cessionários sucessivos, que ficam vinculados nos mesmos termos.
Artigo 35.º — Aumentos de capital
Vigente desde: 08/05/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/05/1995