A alienação das acções das sociedades a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º deve ser feita a quem dê garantias de idoneidade e capacidade técnica e financeira indispensáveis à concretização da presente operação e ao desenvolvimento da actividade da respectiva empresa a adquirir.
Artigo 37.º — A quem deve ser feita a alienação
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