- 1 -Procedendo-se, no âmbito deste concurso, à alienação do lote de acções da QUIMIGAL, as cauções prestadas pelos concorrentes são liberadas nos cinco dias úteis subsequentes ao pagamento do preço previsto no artigo 30.º e à prestação das garantias a que se refere o artigo 34.º
- 2 -Não ocorrendo a alienação do lote de acções da QUIMIGAL, e sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 9.º, as cauções prestadas pelos concorrentes não excluídos no acto público a que se refere o artigo 42.º são liberadas nos cinco dias subsequentes ao pagamento do preço do respectivo lote de acções/quotas e à prestação das garantias, quando exigidas nos termos do artigo 58.º
Artigo 40.º — Liberação de cauções
Vigente desde: 08/05/1995
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Em vigor desde 08/05/1995