- 1 -O acto público de revisão de ofertas inicia-se com a identificação dos concorrentes presentes, dos seus representantes legais, tratando-se de pessoas colectivas, dos mandatários designados nos termos do n.º 2 do artigo 8.º e dos representantes comuns dos agrupamentos.
- 2 -De seguida é feita a leitura pública da lista dos concorrentes admitidos a este acto e dos preços oferecidos, hierarquizada por ordem decrescente dos respectivos valores.
- 3 -Quando a revisão se processar entre propostas que têm por objecto acções/quotas de mais de uma sociedade, o preço a que se refere o número anterior corresponde à soma dos valores oferecidos pelas acções dessas mesmas sociedades.
- 4 -Verificando-se igualdade entre preços oferecidos, determina-se, no acto, por sorteio, a respectiva hierarquização.
- 5 -No caso de, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 48.º, se determinar uma revisão de ofertas para determinados lotes ou blocos de acções/quotas são elaboradas as correspondentes listas de concorrentes, hierarquizadas nos termos indicados nos n.os 2 e 4, ocorrendo os respectivos processos de revisão separadamente.
- 6 -Apenas podem intervir no acto os concorrentes e os seus representantes legais, tratando-se de pessoas colectivas, ou os mandatários designados nos termos do n.º 2 do artigo 8.º e os representantes comuns dos agrupamentos.
Artigo 50.º — Divulgação das ofertas no acto público de revisão
Vigente desde: 08/05/1995
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Em vigor desde 08/05/1995