- 1 -O funcionamento de estabelecimentos de restauração e similares para efeitos de consumo no interior do estabelecimento apenas é permitido caso se verifiquem as seguintes condições:
- a)A observância das instruções especificamente elaboradas para o efeito pela DGS, bem como as regras e instruções previstas no presente regime;
- b)A ocupação, no interior do estabelecimento, seja limitada a 50 % da respetiva capacidade, tal como definida no artigo 133.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, ou, em alternativa, sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação entre os clientes que se encontrem frente a frente e um afastamento entre mesas de um metro e meio;
- c)O recurso a mecanismos de marcação prévia, a fim de evitar situações de espera para atendimento nos estabelecimentos, bem como no espaço exterior;
- d)Não seja admitida a permanência de grupos superiores a seis pessoas no interior ou a 10 pessoas nos espaços ou serviços de esplanadas abertas, salvo, em ambos os casos, se todos forem pertencentes ao mesmo agregado familiar que coabite.
- 2 -Para efeitos da alínea d) do número anterior consideram-se esplanadas abertas, designadamente:
- a)As que se enquadrem no conceito de esplanada aberta nos termos do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual, desde que ao ar livre; ou
- b)Qualquer espaço do estabelecimento, desde que exterior e ao ar livre.
- 3 -Para efeitos do número anterior, quando os espaços tenham uma estrutura ou cobertura, tal não obsta à qualificação como esplanada aberta, desde que aquelas estejam rebatidas ou removidas de forma a que o espaço não esteja totalmente coberto e permita a circulação de ar.
- 4 -Às esplanadas que não integrem o conceito de esplanada aberta são aplicáveis as regras dos estabelecimentos de restauração e similares em interior.
- 5 -No âmbito da disponibilização de refeições, produtos embalados ou bebidas à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), é proibido o consumo de refeições, produtos ou bebidas à porta do estabelecimento ou nas suas imediações.
- 6 -Nas áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais deve prever-se a organização do espaço por forma a evitar aglomerações de pessoas e a respeitar, com as devidas adaptações, as orientações da DGS para o setor da restauração, aplicando-se as regras previstas no n.º 1.
- 7 -Aos estabelecimentos de restauração e similares integrados em estabelecimentos turísticos ou em estabelecimentos de alojamento local aplica-se o disposto nos n.os 1 a 5.
- 8 -Os estabelecimentos de restauração e similares que pretendam manter a respetiva atividade, total ou parcialmente, para efeitos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, estão dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores, desde que com o seu consentimento, a participação nas respetivas atividades, ainda que as mesmas não integrassem o objeto dos respetivos contratos de trabalho.
Artigo 16.º — Restauração e similares
Vigente desde: 30/04/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2021
Referências (1)
- Artigo 133.º