- 1 -É proibida a venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis.
- 2 -Nas entregas ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como na modalidade de venda através da disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), não é permitido fornecer bebidas alcoólicas a partir das 21:00 h e até às 06:00 h.
- 3 -É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se as esplanadas abertas dos estabelecimentos de restauração e similares devidamente licenciados para o efeito.
- 4 -No período após as 21:00 h e até às 06:00 h apenas é admitido o consumo de bebidas alcoólicas em estabelecimentos de restauração e similares, quer no interior quer nas esplanadas, no âmbito do serviço de refeições.
Artigo 17.º — Venda e consumo de bebidas alcoólicas
Vigente desde: 30/04/2021
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Em vigor desde 30/04/2021