Os veículos particulares com lotação superior a cinco lugares apenas podem circular, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar, com dois terços da sua capacidade, devendo os ocupantes usar máscara ou viseira, com as exceções previstas no artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.
Artigo 19.º — Veículos particulares com lotação superior a cinco lugares
Vigente desde: 30/04/2021
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/04/2021
Referências (1)
- Artigo 13-B.º