- 1 -Sem prejuízo dos números seguintes, o disposto no presente regime é aplicável a todo o território nacional continental.
- 2 -O disposto na secção i do capítulo iii é especialmente aplicável aos seguintes municípios, os quais, de acordo com os critérios definidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2021, de 13 de março, se encontram no nível 2 da estratégia gradual de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19:
- a)Miranda do Douro;
- b)Paredes;
- c)Valongo.
- 3 -O disposto na secção ii do capítulo iii é especialmente aplicável aos seguintes municípios, os quais, de acordo com os critérios definidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2021, de 13 de março, se encontram no nível 3 da estratégia gradual de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19:
- a)Aljezur;
- b)Carregal do Sal;
- c)Resende.
- 4 -O disposto na secção iii do capítulo iii é especialmente aplicável ao município de Portimão e às freguesias de São Teotónio e Longueira/Almograve do município de Odemira, os quais, de acordo com os critérios definidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2021, de 13 de março, se encontram no nível 4 da estratégia gradual de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19
- 5 -Excetua-se do disposto no número anterior o artigo 50.º, o qual apenas é aplicável nas freguesias de São Teotónio e Longueira/Almograve, no município de Odemira.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação territorial
Vigente desde: 30/04/2021
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Em vigor desde 30/04/2021