- 1 -Todas as obras a executar na área abrangida pelo presente Plano estão sujeitas a prévia autorização do Ministério da Cultura.
- 2 -As obras a executar nos lotes terão de respeitar os condicionalismos referidos na planta de implantação.
- 3 -As obras a executar terão de incluir as correcções, em termos de acabamentos, e a eliminação de elementos dissonantes nas fachadas resultantes de intervenções que destruiram parte da composição inicial dos edifícios sem lhe ter acrescentado qualquer mais-valia estética, de acordo com o previsto nas fichas de gestão que fazem parte dos elementos do Plano.
- 4 -Admitem-se variações nas áreas máximas de implantação e construção, desde que justificadas com a apresentação de um levantamento rigoroso do edificado existente que permita rectificar elementos contidos no Plano.
Artigo 4.º — Obras
Vigente desde: 13/03/2002
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Em vigor desde 13/03/2002