- 1 -Nos projectos de arquitectura a efectuar é obrigatória a intervenção de arquitectos.
- 2 -Qualquer loteamento na área do Plano deve ser elaborado por uma equipa multidisciplinar, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro, competindo à Câmara Municipal a verificação das qualificações.
Artigo 5.º — Projectos
Vigente desde: 13/03/2002
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Em vigor desde 13/03/2002