Sem prejuízo do previsto na lei, apenas poderão ser admitidas demolições nos seguintes casos:
- 1 -Construções abarracadas e alpendres existentes nos logradouros.
- 2 -Edifícios dissonantes considerados como aqueles que pela sua utilização, alinhamentos e volumes se apresentam inadequados no contexto urbanístico, sendo incompatíveis com o ambiente urbano que os rodeia, conflituando com os edifícios confinantes e ocasionando rupturas significativas.
- 3 -Edifícios em ruína e sem viabilidade de recuperação, desde que confirmada por vistoria efectuada pelos serviços técnicos da Câmara Municipal.