- 1 -A área máxima para anexos ou garagens em lotes de habitação uni e multifamiliar é de, respectivamente, 45 m2 e 25 m2 por fogo, não podendo, no caso de habitação unifamiliar, exceder 6% da área total do lote.
- 2 -Os anexos em logradouros de lotes para habitação só podem ter um piso, e o seu pé-direito médio não pode exceder os 2,20 m.
Artigo 11.º — Anexos
Vigente desde: 23/06/1994
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Em vigor desde 23/06/1994