Ratifica o Plano Director Municipal de Lamego
Composição
Cumprindo o disposto no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, o Plano Director Municipal de Lamego é composto por oito volumes, com o seguinte conteúdo:
A) Proposta de Plano
Regulamento;
Planta de condicionantes;
Planta de ordenamento;
Relatório;
Síntese operativa;
Estratégia de intervenção;
Planta de enquadramento;
Planta das grandes opções do Plano;
Planta de intervenção;
Planta de delimitação do Plano de Urbanização de Lamego;
Planta da Reserva Ecológica Nacional;
Planta das desafectações à Reserva Agrícola Nacional.
B) Estudos anexos do Plano
Âmbito e aplicação
Todas as acções de licenciamento de construções, reconstruções, recuperação, alteração de uso, destaque de parcelas, loteamentos, obras de urbanização e qualquer outra acção que tenha por consequência a transformação do revestimento ou do relevo do solo ficam sujeitas às seguintes diposições regulamentares do PDM, apoiadas pela documentação gráfica anexa que faz parte integrante deste Regulamento, nomeadamente as plantas de condicionantes e de ordenamento.
Caracterização
O PDM abrange todo o território do concelho de Lamego que para esse efeito é dividido nas seguintes zonas:
1) Áreas urbanas e urbanizáveis:
2) Área de ocupação condicionada;
3) Área de salvaguarda.
Omissões e vigência
Caracterização
Estão incluídas neste capítulo as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho (escala de 1:10000) designadas no seu conjunto por áreas urbanas e urbanizáveis, que englobam as zonas de construção dos tipos I, II e III, e ainda as zonas de indústria e armazenagem e de equipamentos.
Uso preferencial
Alinhamentos e cérceas
Nas áreas em que não existam outros planos municipais de ordenamento ou de alinhamentos e cérceas aprovados, as edificações a licenciar nas áreas urbanas e urbanizáveis ficam definidas pelo alinhamento das fachadas e pela cércea dominante do conjunto em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifício(s) vizinho(s) ou envolvente(s) que exceda(m) a altura ou o alinhamento dominante do conjunto.
Profundidade de construção
Afastamentos laterais
As novas construções devem respeitar o afastamento mínimo definido para cada zona de construção.
Afastamentos posteriores
Anexos
Altura de meação
Qualquer construção nova ou alteração da cota de logradouros não pode criar alturas de meação superioes a 3 m, excepto nas situações de empenas de encosto de construções em banda contínua.
Estacionamento
Indústria e armazéns
Equipamentos turísticos
Todos os equipamentos hoteleiros e similares devem submeter-se às normativas da Direcção-Geral do Turismo, para além do disposto neste Regulamento.
SUBCAPÍTULO 2.1
Zona de construção do tipo I (colmatação)
Caracterização
Tipologia e uso dominante
Construções existentes
A tipologia das construções existentes deve ser mantida, sendo expressamente proibida qualquer demolição sem autorização prévia da Câmara Municipal.
Vias e infra-estruturas
Dimensão dos lotes
Afastamentos laterais
No caso dos edifícios contíguos à nova construção apresentarem fachadas laterais com fenestrações, os afastamentos laterais mínimos são de 4 m, medidos entre as fachadas da edificação e os limites laterais do lote, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano das fachadas, com excepção das saliências resultantes da criação de varandas, cobertos ou acessos exteriores não fechados que apresentem um balanço máximo de 1 m.
SUBCAPÍTULO 2.2
Zona de construção do tipo II (expansão)
Caracterização
Tipologia e uso dominantes
Edificabilidade dos terrenos
Afastamentos laterais
Os afastamentos laterais mínimos são de 5 m, medidos entre as fachadas da edificação e os limites laterais do lote, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano das fachadas, com excepção das saliências resultantes da criação de varandas não fechadas que apresentem um balanço máximo de 1 m.
SUBCAPÍTULO 2.3
Zona de construção do tipo III (transição)
Caracterização
Tipologia e uso dominantes
Destaques de parcelas e loteamentos
Nesta zona apenas são permitidos destaques de parcelas ou loteamentos apoiados directamente em vias públicas existentes.
Vias e infra-estruturas
Dimensão dos lotes
Nesta zona a área mínima de parcelas ou de lotes destinados à construção em geral é de 1000 m2.
Afastamentos
Os afastamentos laterais mínimos são de 6 m, medidos entre as fachadas da edificação e os limites laterais do lote, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano das fachadas, com excepção das saliências resultantes da criação de varandas não fechadas que apresentam um balanço máximo de 1 m.
SUBCAPÍTULO 2.4
Zona industrial e de armazenagem
Caracterização
Disposições gerais
SUBCAPÍTULO 2.5
Zona de equipamento
Designação
Estacionamento
Todos os equipamentos públicos devem prever, no interior do respectivo lote, o estacionamento suficiente ao seu normal funcionamento e desempenho.
Informações sobre cedências
A Câmara Municipal só informará previamente da eventual necessidade de cedência obrigatória de áreas para equipamentos ou espaços públicos quando seja pedida informação prévia sobre operação de loteamento ou construção.
Caracterização
Estão incluídas neste capítulo as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho (escala de 1:10000) designadas por área de ocupação condicionada.
Condições de construção
Caracterização
Estão incluídas nesta zona as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho (escala de 1:10000) designadas por zona de salvaguarda.
Reserva Agrícola Nacional (RAN)
Reserva Ecológica Nacional (REN)
Floresta
Estão incluídas nesta zona as áreas sujeitas a regime florestal e baldios, sendo-lhes aplicável, designadamente, o disposto nos Decretos-Leis n.º 39/79, de 19 de Janeiro, 357/57, de 8 de Julho, e 139/88, de 22 de Maio, Decretos de 24 de Dezembro de 1901, de 24 de Dezembro de 1903 e de 11 de Julho de 1905, Leis n.os 1971, de 15 de Junho de 1938, e 2069, de 24 de Abril de 1954, e Decreto n.º 39931, de 24 de Novembro de 1954.
Disposições do PROZED
O presente PDM adopta as disposições constantes do Regulamento do PROZED no que respeita às áreas assinaladas na planta de condicionantes (escala de 1:10000), nomeadamente:
1) Património natural - artigos 20.º e 21.º do Regulamento do PROZED;
2) Bacia visual do Douro - alínea d) do n.º 6 do artigo 46.º do Regulamento do PROZED;
3) Áreas de interesse turístico - n.º 7 do artigo 43.º do Regulamento do PROZED;
4) Património edificado e arquelógico - artigos 48.º a 52.º do Regulamento do PROZED.
Outras servidões administrativas
Em todo o território do concelho de Lamego são observadas todas as demais protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor e as decorrentes do PROZED, nomeadamente as assinaladas na planta de condicionantes.
Património edificado concelhio
Nas áreas de envolvência imediata dos imóveis e conjuntos edificados de interesse concelhio assinalados na planta de ordenamento, qualquer pretensão é apreciada, no que respeita à sua qualidade arquitectónica e estética, por uma comissão a constituir pela Câmara Municipal.
Margem de acerto e rectificação
Actualização
Este Regulamento destina-se a vigorar até à sua reformulação, que deve incluir também a revisão da planta de ordenamento, não se excluindo, no entanto, a possibilidade de a Câmara manter uma actualização permanente da planta de condicionantes em função de alterações à legislação em vigor ou à publicação de novas servidões administrativas.
Unidades operativas
Na planta de ordenamento do concelho (escala de 1:10000) estão assinalados os limites que definem as unidades operativas de planeamento que serão, progressivamente, objecto de outros planos de ordenamento, cujos objectivos serão atempadamente definidos pela Câmara Municipal.
Revogação
Com a aprovação deste Regulamento ficam revogadas todas as deliberações, despachos e directivas camarárias que de alguma forma contrariam as presentes disposições.
(ver documento original)