- 1 -Nas áreas urbanas e urbanizáveis é permitida a instalação de unidades industriais ou de armazenagem integradas em lotes próprios ou em lotes habitacionais, desde que respeitem as classes de estabelecimento permitidas pela legislação aplicável e cumpram as demais exigências deste Regulamento.
- 2 -As unidades industriais e de armazenagem a localizar em lote próprio devem ainda cumprir cumulativamente as seguintes exigências:
- a)A área da parcela edificável para esses fins seja de 750 m2 no caso de unidades isoladas e de 500 m2 para unidades geminadas, podendo a Câmara restringuir a dimensão máxima do lote a afectar à unidade, caso o entenda conveniente;
- b)Afastamento mínimo de 10 m das construções à frente do lote, desde que não contrarie o estipulado na demais legislação aplicável;
- c)Afastamento mínimos de 5 m entre as construções e os limites laterais do terreno;
- d)Afastamento mínimo de 6 m da construção ao limite posterior do lote.
- 3 -Para as unidades industriais e de armazenagem a localizar em lotes habitacionais exige-se que:
- a)A respectiva construção tenha um só piso;
- b)A construção respeite um afastamento mínimo de 8 m à habitação própria ou confinante quando o seu rés-do-chão tenha utilização habitacional;
- c)Afastamentos mínimos de 5 m entre as construções e os limites laterais do terreno;
- d)Afastamento mínimo de 6 m da construção ao limite posterior do lote;
- e)A sua área não exceda 30% da área total do lote.
- 4 -Em loteamentos aprovados só será permitida a instalação de actividades industriais ou de armazenagem se essa utilização estiver prevista no respectivo alvará de loteamento.
Artigo 14.º — Indústria e armazéns
Vigente desde: 23/06/1994
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Em vigor desde 23/06/1994