- 1 -Na zona de construção do tipo I admitem-se todas as dimensões de parcelas ou lotes, desde que as respectivas construções cumpram o estipulado neste Regulamento, nomeadamente quanto a afastamentos, alinhamentos e cérceas.
- 2 -Nos loteamentos localizados em áreas que não disponham de rede pública de saneamento e que não construam infra-estruturas colectivas de saneamento, a área mínima de cada lote não pode ser inferior a 750 m.
Artigo 20.º — Dimensão dos lotes
Vigente desde: 23/06/1994
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Em vigor desde 23/06/1994