- 1 -Nesta zona apenas é permitida a edificação desde que a construção resultante não apresente uma diferença de cotas superior a 3 m, entre as cotas de soleira das fachadas principal e posterior.
- 2 -Na situação referida no número anterior, os muros de suporte de socalcos necessários para a construção só podem ser implantados a uma distância igual ou superior à cércea da construção principal, medida a partir da fachada mais próxima, e não podem ultrapassar a altura de 2 m.
Artigo 24.º — Edificabilidade dos terrenos
Vigente desde: 23/06/1994
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Em vigor desde 23/06/1994