- 1 -Esta zona destina-se preferencialmente à construção de habitação unifamiliar isolada ou geminada.
- 2 -Podem ser licenciados outros usos, nomeadamente indústrias, armazéns ou equipamentos, desde que não afectem negativamente a área envolvente, quer do ponto de vista paisagístico quer funcional, e sejam cumulativamente cumpridas as seguintes exigências a especificar em altura própria pela Câmara Municipal:
- a)Melhoria dos acessos locais e, se necessário, ligação à rede viária principal;
- b)Resolução de todas as condições de estacionamento de viaturas, cargas e descargas;
- c)Criação de todas as redes e órgãos próprios de infra-estruturas necessários ao bom funcionamento da intervenção.
- 3 -As exigências referidas no número anterior ficam a cargo do requerente.
Artigo 27.º — Tipologia e uso dominantes
Vigente desde: 23/06/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/06/1994