- 1 -Nos casos de construção em parcelas ou lotes resultantes de destaques ou loteamentos, devem ser cumpridos os seguintes condicionalismos:
- a)Cedência obrigatória das áreas necessárias para o alargamento ou correcção dos arruamentos e acessos existentes;
- b)No caso de esses arruamentos serem pavimentados, fica a cargo dos interessados a pavimentação das áreas cedidas.
- 2 -O licenciamento de construções nesta zona não implica que a Câmara venha a viabilizar ou a melhorar os respectivos acessos à rede viária concelhia considerada suficiente para as actividades existentes.
- 3 -A todas as construções que não se localizem em loteamentos que incluam todas as infra-estruturas é exigida a adopção de soluções individuais para as infra-estruturas em falta.
Artigo 29.º — Vias e infra-estruturas
Vigente desde: 23/06/1994
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Em vigor desde 23/06/1994