Os afastamentos laterais mínimos são de 6 m, medidos entre as fachadas da edificação e os limites laterais do lote, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano das fachadas, com excepção das saliências resultantes da criação de varandas não fechadas que apresentam um balanço máximo de 1 m.
SUBCAPÍTULO 2.4
Zona industrial e de armazenagem