- 1 -Estão incluídas neste subcapítulo as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho (escala de 1:10000) designadas por zona de equipamento.
- 2 -A este subcapítulo aplica-se o disposto nos artigos 5.º, 7.º, 8.º, 10.º e 12.º deste Regulamento.
- 3 -As áreas que integram esta zona não podem ter destino diverso do definido no Plano Director Municipal, excepto em casos devidamente justificados noutros planos municipais de ordenamento.
Artigo 34.º — Designação
Vigente desde: 23/06/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/06/1994