- 1 -Em parcelas de terreno constituídas ou resultantes de operações de destaque é permitida a construção de:
- a)Uma habitação unifamiliar, desde que a parcela em causa possua uma área mínima igual ou superior a 10000 m2 e acesso a partir de caminho público existente;
- b)No caso de as parcelas ou lotes a edificar serem contíguos a pelo menos uma construção existente que apresente uso habitacional, a área mínima é de 1500 m2;
- c)Instalações de apoio às actividades agrícolas do prédio em que se localizam, desde que devidamente justificadas;
- d)Equipamentos de interesse municipal e promoção de habitação de iniciativa municipal;
- e)Unidades industriais isoladas com programas especiais, não enquadráveis nas zonas de construção, e desde que demonstrado o seu interesse para a economia do concelho.
- 2 -Todas as construções referidas nas alíneas anteriores só são permitidas caso não afectem negativamente as áreas envolventes, quer do ponto de vista paisagístico quer da sua utilização, podendo a Câmara Municipal exigir ao requerente a elaboração de um estudo de impacte ambiental, e não podem contradizer o conteúdo do capítulo 2 deste Regulamento.
- 3 -Nestas situações o requerente deve criar todas as redes e órgãos próprios de infra-estruturas necessários ao funcionamento autónomo da intervenção, bem como todas as infra-estruturas necessárias à construção, incluindo a execução dos acessos viários à rede principal.
- 4 -A execução e manutenção de todas as infra-estruturas necessárias fica a cargo do requerente.
- 5 -O interesse concelhio referido nas alíneas d) e e) do n.º 1 do presente artigo será definido e devidamente justificado pela Câmara Municipal.
Artigo 38.º — Condições de construção
Vigente desde: 23/06/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/06/1994