- 1 -As áreas da RAN estão incluídas nesta zona e encontram-se delimitadas na planta de condicionantes (escala de 1:10000) de acordo com o publicado no Diário da República, sendo-lhe aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho.
- 2 -Sem prejuízo do estipulado no n.º 1 do presente artigo, são aplicáveis as disposições contidas no artigo 38.º deste Regulamento, exceptuando o disposto nas alíneas b) e e) do n.º 1 do referido artigo.
Artigo 40.º — Reserva Agrícola Nacional (RAN)
Vigente desde: 23/06/1994
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Em vigor desde 23/06/1994