Nas áreas de envolvência imediata dos imóveis e conjuntos edificados de interesse concelhio assinalados na planta de ordenamento, qualquer pretensão é apreciada, no que respeita à sua qualidade arquitectónica e estética, por uma comissão a constituir pela Câmara Municipal.
Artigo 45.º — Património edificado concelhio
Vigente desde: 23/06/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/06/1994