- 1 -Só serão licenciadas construções em prédios autónomos, seja qual for o seu fim, desde que a frente do lote confrontante com a via de acesso seja igual ou superior ao desenvolvimento horizontal da fachada principal.
- 2 -Não serão permitidas situações de interioridade, alinhamentos e afastamentos de fachadas discordantes dos existentes ou dos previsíveis por força da configuração do terreno.
Artigo 18.º — Frente mínima de lotes e alinhamentos
Vigente desde: 11/05/1995
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Em vigor desde 11/05/1995