Ratifica o Plano Director Municipal de Murça
Âmbito de aplicação
Para efeito de uso do solo, subsolo, suas alterações e licenciamento de quaisquer obras de construção civil, novas construções, ampliações, alterações, reparações, demolições, parcelamentos de propriedade e obras de urbanização, o território do município de Murça será regido pelo presente Regulamento, o qual faz parte integrante do Plano Director Municipal de Murça (PDMM) e é indissociável das respectivas planta de ordenamento e planta actualizada de condicionantes.
Vigência e revisão
Elementos constitutivos do Plano
O PDMM é composto por:
1) Elementos fundamentais:
2) Elementos complementares:
3) Elementos anexos:
Omissões
Qualquer situação não prevista neste Regulamento observará o disposto na demais legislação vigente.
Definição
Definição
A RAN visa defender e proteger as áreas de maior aptidão agrícola, garantindo a sua afectação, por forma a poder contribuir para o pleno desenvolvimento da agricultura e para o correcto ordenamento do território, e foi delimitada nos termos do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho.
Regime
Nos solos considerados RAN, delimitados na planta de ordenamento e na planta actualizada de condicionantes, não poderão ser levadas a efeito quaisquer acções que conduzam à utilização do solo para fins não agrícolas nem efectuar florestações, apenas podendo ser autorizadas as acções abrangidas pela legislação em vigor, quando a Comissão Regional da Reserva Agrícola se tenha pronunciado favoravelmente.
Definição
A REN tem por principais objectivos a protecção dos recursos naturais e paisagísticos, através da salvaguarda das condições e potencialidades de que depende o equilíbrio ecológico e a qualidade ambiental, bem como a manutenção dos valores económicos, sociais e culturais do município, e foi delimitada nos termos do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março.
Regime
Nos solos considerados REN, delimitados na planta actualizada de condicionantes, não poderão ser levadas a efeito quaisquer acções que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal, apenas podendo ser autorizadas as acções abrangidas pela legislação em vigor ou previstas no presente Regulamento.
Áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional
As áreas integradas na REN, correspondentes à delimitação aprovada, são as seguintes:
1) Nas zonas ribeirinhas, águas interiores e áreas de infiltração máxima ou de apanhamento:
2) Nas zonas declivosas: áreas com risco de erosão.
Acções condicionadas
Âmbito
Serão observadas todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, além das patentes na planta actualizada de condicionantes do PDMM.
Definição
São considerados valores patrimoniais todos os imóveis já classificados e em vias de classificação abrangidos por legislação específica e ainda outros, isolados ou agrupados, conjuntos naturais, sítios, elementos construídos e arqueológicos que, pelas suas características relevantes, carecem de cuidados especiais de preservação e integração.
Áreas de protecção
Âmbito de aplicação
As disposições constantes do presente capítulo são aplicáveis a todos os espaços urbanos e urbanizáveis definidos no artigo 41.º deste Regulamento e ainda a todas as acções construtivas nos restantes espaços.
Critério geral de compatibilidade
A admissibilidade de funções e actividades acessórias ou secundárias está genericamente dependente da compatibilidade com os usos preferenciais e configuração tipológica definidos para cada classe de uso do solo, sem qualquer prejuízo para as condições de compatibilidade previstas na legislação vigente e parâmetros urbanísticos gerais e específicos definidos neste Regulamento.
Critérios de edificabilidade
Frente mínima de lotes e alinhamentos
Critérios para alinhamentos
Os alinhamentos de construção serão, em regra, apoiados numa linha paralela ao eixo da via de apoio, salvo soluções volumétricas ou de concordância complexas, devidamente justificadas em projecto, e ainda situações de alinhamentos especiais definidos em instrumentos urbanísticos eficazes.
Planos de fachada
Em construções isoladas, pelo menos dois terços do comprimento total da fachada principal respeitará a linha que defina o seu alinhamento e afastamento, quando estes sejam exigíveis.
Critérios de qualidade ambiental
Critérios de construção em banda ou geminada
As soluções de loteamento, de construção em banda ou geminada, qualquer que seja o seu uso, só serão aceites desde que seja apresentado estudo conjunto para as edificações onde seja assegurada a sua unidade formal, nomeadamente no que se refere aos materiais e inclinação das coberturas, ritmos de fenestração e materiais e cor dos revestimentos, a aprovar simultaneamente com o loteamento, de cujo alvará fará parte integrante.
Estacionamento
(ver documento original)
Índice de implantação
Estabelece-se, genericamente, como índice máximo de implantação o valor de 0,6 da área do lote, na salvaguarda da permeabilidade mínima do solo, salvo situações de manifesta impossibilidade geométrica ou conveniência urbanística tecnicamente fundamentada.
Regime
O licenciamento de unidades de indústria e de armazenagem será regido pela legislação geral vigente, pelas disposições deste Regulamento e pela regulamentação municipal.
Condições de compatibilidade
Indústrias implantadas em edifício de uso exclusivo
Serão permitidas indústrias ou armazéns em edifícios de uso exclusivo, desde que, cumulativamente com as condições do artigo anterior, se verifique ainda:
Indústrias integradas em edifícios de habitação ou em lotes
Só serão permitidas unidades industriais ou de armazenagem integradas em edifícios de habitação ou em lotes desde que, cumulativamente:
Conservação e promoção de revestimento arbóreo
Condições para expansão
Caso haja lugar a ampliação de instalações existentes, sob a forma de construção independente ou não e qualquer que seja o seu uso, desde que complementar da laboração, continuará a ser exigível o cumprimento dos índices urbanísticos e parâmetros ambientais prescritos neste Regulamento, aos quais a Câmara Municipal condicionará a intervenção.
Resíduos industriais
Integração em edifícios de habitação
Os edifícios de habitação unifamiliar ou colectiva que prevejam a inclusão de comércio, serviços ou escritórios, sempre que a localização, dimensão e características o justifiquem, reger-se-ão pela legislação específica e pela regulamentação municipal.
Dimensão equiparável a edifício industrial
Quando instalados em lote próprio, sob a forma de edifícios isolados e com área de implantação superior a 400 m2, os parâmetros urbanísticos a que devem obedecer as instalações de comércio, serviços e escritórios, independentemente do número de fracções que as constituam, e ainda os equipamentos públicos, hoteleiros e similares serão os definidos pela regulamentação municipal para as construções industriais e de armazenagem.
Pendentes de arruamentos
Estruturação de arruamentos
Características dos arruamentos
(ver documento original)
Ligações às infra-estruturas existentes
Não deverá ser autorizado qualquer loteamento que, por força da sua localização, exija que o seu acesso se faça através de vias não pavimentadas, ou, em caso de insuficiência de outras infra-estruturas, que não disponham das características mínimas para assegurar o nível de serviço adequado.
Soluções individuais de infra-estruturas sanitárias
Regime de cedências
Critérios de cedência
(ver documento original)
Designações
Espaços urbanos do tipo I;
Espaços urbanos do tipo II;
Espaços urbanos do tipo III;
Espaços de expansão de aglomerados do tipo I;
Espaços de expansão de aglomerados do tipo II;
Espaços agrícolas (RAN);
Espaços agrícolas complementares;
Espaços de uso florestal condicionado ou silvo-pastoril;
Espaços florestais de protecção especial ou dominante;
Espaços de uso florestal dominante;
Conceito de perímetro de aglomerado
Definem os perímetros dos aglomerados os espaços relativos às classes de uso do solo designadas por:
Espaços urbanos;
Espaços de expansão de aglomerados;
Espaços industriais, desde que contíguos aos anteriormente referidos.
Definição
Os espaços urbanos do tipo I caracterizam-se por possuírem uma malha urbana consolidada ou em consolidação e um nível satisfatório de infra-estruturas, nomeadamente arruamentos pavimentados e dotados de passeios, verificando-se a existência de equipamentos, serviços e comércio com expressão significativa, sendo os alinhamentos de construção geralmente definidos.
Usos dominantes
Tipologias
Nestes espaços são permitidas todas as tipologias habitacionais, isoladas, geminadas ou em banda, preferencialmente multifamiliares, sujeitas à legislação geral e específica aplicável.
Número de pisos
Definição
Os espaços urbanos do tipo II caracterizam-se pela coexistência de malhas urbanas não consolidadas servidas por um reduzido nível de infra-estruturas com áreas urbanas consolidadas e devidamente infra-estruturadas. Os equipamentos e comércio existentes são normalmente os de carácter básico ou essencial, A tipologia dominante é de baixa densidade, em regra habitação unifamiliar, verificando-se, por vezes, a inexistência de definição de alinhamentos de construção.
Usos dominantes
Estes espaços destinam-se à implantação preferencial da função habitacional, funções complementares e equipamentos de apoio.
Tipologias
Nestes espaços será permitida a construção de habitação unifamiliar isolada, geminada ou em banda.
Passeios e arborização
Serão criados, sempre que possível e tecnicamente aconselhável, passeios e arborização nos troços de vias que atravessem aglomerados, nos arruamentos de loteamentos e nos logradouros públicos e privados dos edifícios, sem prejuízo das condições de circulação e estacionamento.
Número de pisos
Definição
Os espaços urbanos do tipo III caracterizam-se pela ocupação linear ou nucleada, sem expressão de continuidade, ao longo de vias de carácter rural, pavimentadas ou não, inexistindo ou sendo deficientes os equipamentos ou serviços e surgindo o comércio esporadicamente, verificando-se ainda que a tipologia dominante é a de casa/quintal ou casa/quinta e os alinhamentos de construção geralmente indefinidos.
Usos dominantes
Estes espaços destinam-se preferencialmente à actividade residencial, associada à utilização agrícola, podendo ser permitida a edificação destinada a outros usos, desde que se situe à margem de arruamentos dentro do perímetro do aglomerado.
Tipologias
Nestes espaços será permitida a construção de habitação predominantemente unifamiliar, de preferência isolada.
Loteamentos
Número de pisos
Nestes espaços o número de pisos permitido é de dois.
Definição
São espaços sem ocupação significativa, a infra-estruturar, situados na periferia ou constituindo enclaves relevantes em espaços urbanos do tipo I e que se pretende venham a adquirir idênticas características de ocupação.
Usos dominantes
Estes espaços destinam-se preferencialmente à implantação de actividades residenciais, comerciais, de serviços e de equipamentos.
Tipologias
Nestes espaços são permitidas preferencialmente tipologias de edifícios multifamiliares ou de uso misto com comércio e serviços, admitindo-se a construção unifamiliar, quando as características da envolvente o aconselharem.
Planos de pormenor e regime transitório de licenciamento
Passeios
Nestes espaços as vias serão necessariamente dotadas de passeios, cuja largura será definida de acordo com o artigo 36.º do presente Regulamento.
Parâmetros urbanísticos
Estabelecem-se os seguintes parâmetros de referência para estes espaços:
Densidade populacional: 225 hab./ha;
Número de pisos: quatro, podendo ser permitido um máximo de cinco, desde que se verifiquem as condições previstas no n.º 2 do artigo 46.º
Definição
São espaços sem ocupação significativa, a infra-estruturar, localizados na periferia ou constituindo enclaves significativos em espaços urbanos do tipo II e que se pretende venham a adquirir idênticas características de ocupação.
Usos dominantes
Estes espaços destinam-se preferencialmente à implantação de actividades residenciais, comerciais e de serviços e equipamentos.
Tipologias
A estes espaços é aplicável o disposto no artigo 49.º do presente Regulamento.
Índices urbanísticos
Estabelecem-se os seguintes índices de referência para estes espaços:
Densidade populacional: 120 hab./ha;
Número de pisos: dois, podendo ser permitido um número máximo de três, desde que se verifiquem as condições previstas nas alíneas do n.º 2 do artigo 46.º do presente Regulamento.
Definição, caracterização e uso
Definição, caracterização e uso
Condições especiais de alteração do uso
Vias e infra-estruturas
A execução e manutenção de todas as infra-estruturas próprias necessárias à construção nesta zona ficarão a cargo dos interessados, não sendo constitutiva de qualquer direito de construção a abertura de novas vias ou a rectificação das existentes.
Definição
São os espaços ocupados com mato, com ou sem arvoredo disperso, susceptíveis de utilização silvo-pastoril e que evidenciam algumas potencialidades para a produção florestal lenhosa.
Regime
Definição
Regime
Definição
São os espaços em que o povoamento florestal é constituído por mistos de folhosas de origem artificial, que desempenham um papel importante na protecção das margens dos cursos de água e das encostas, na estruturação paisagística do território, na produção de serviços, designadamente de lazer e turismo, e para apoio à actividade agrícola.
Regime
Definição
São espaços infra-estruturados com específica finalidade industrial, localizados estrategicamente em relação aos eixos viários principais, podendo constituir em alguns casos áreas de colmatação significativas em torno de pólos industriais já existentes e, sempre que possível, dotados de reduzida declivosidade.
Usos dominantes
Estes espaços destinam-se exclusivamente à construção de instalações industriais e de armazenagem, podendo ser licenciados outros usos, nomeadamente serviços e equipamentos, desde que complementares da vocação preferencial da zona.
Planos de pormenor e regime transitório de licenciamento
Parâmetros urbanísticos
Estabelecem-se os seguintes parâmetros de referência para estes espaços:
Índice máximo de ocupação: 0,6;
Altura máxima total de referência dos edifícios: 10,0 m, à excepção de edifícios para equipamentos especiais tecnicamente justificáveis.
Definição
São os espaços onde existem ou estejam previstos estes tipos de exploração, salvaguardando-se a disponibilidade do terreno necessário ao bom funcionamento dessa actividade, incluindo o impacte sobre as áreas envolventes.
Condições de exploração
A Câmara Municipal poderá exigir previamente o estudo de impacte ambiental e sócio-económico da exploração e condicionará a actividade à prestação de garantias de reintegração do espaço objecto da exploração na envolvente, uma vez terminada a actividade extractiva.
Definição e uso
Estacionamento
Todos os equipamentos de utilização colectiva terão estacionamento em quantidade adequada às suas necessidades.
Definição e uso
Caracterização
As unidades operativas de planeamento delimitam áreas de intervenção prioritária para serem tratadas a um nível de planeamento mais detalhado, mediante planos de urbanização, planos de pormenor, planos de ordenamento, planos de alinhamentos e cérceas e ainda planos especiais de intervenção florestal, de acordo com o constante da planta de ordenamento.
Comissão especial de apreciação de projectos
Margem de acerto e rectificação
Durante a vigência do presente PDMM admite-se o acerto pontual dos limites das áreas das classes de espaços definidas neste Regulamento por razões de cadastro de propriedade, desde que não sejam afectados os limites das áreas de condicionantes. A área a acertar não será superior à parte da propriedade já contida nessa zona, no máximo de 500 m2.
Consulta pública
Alteração dos espaços de expansão
Findo o prazo de vigência do PDMM ou quando a Câmara Municipal deliberar a sua revisão, caso os espaços de expansão de aglomerado não tenham sido alvo de qualquer acção no âmbito do artigo 1.º, poderão os seus limites, classificação ou usos dominantes ser alterados, não sendo nessas circunstâncias invocável a actual classificação para constituição de direitos construtivos sobre os mesmos.
Abreviaturas
Para efeitos do presente Regulamento, convencionaram-se as seguintes abreviaturas:
Definições
No presente Regulamento consideram-se os seguintes conceitos:
1) Densidade populacional - quociente entre o número de habitantes e a área do terreno respectivo, excluindo a área afecta a espaço público (rede viária, estacionamento, áreas livres e equipamentos sociais);
1.1) A conversão de densidade populacional em densidade habitacional e vice-versa, expressa em fogos por hectare é calculada com base na estimativa de três habitantes por fogo. A cada fogo atribui-se a área padrão de 130 m2;
2) Índice de implantação ou superfície de terreno edificável - quociente entre a superfície do terreno edificado e a superfície total do terreno a que diz respeito. Para este efeito incluem-se todas as superfícies, qualquer que seja o seu fim, que impermeabilizem o terreno.
3) Cota de soleira - define-se como a distância, medida na vertical, entre a face superior da laje do piso que contém o acesso principal do edifício e a via que o serve e mede-se no ponto médio da frente do edifício ou de cada um dos corpos independentes que o constituem. O seu valor máximo será de 0,50 m;
4) Número de pisos - número total de andares sobrepostos contados a partir da cota da soleira.
(ver documento original)