- 1 -A cada construção deve corresponder, dentro do lote que ocupa, estacionamento suficiente para responder às suas próprias necessidades, sem prejuízo dos índices mínimos estabelecidos neste Regulamento.
- 2 -O estacionamento de superfície, sempre que situado sobre terreno natural, será dotado de arborização de ensombramento, sujeita a apresentação de projecto paisagístico.
- 3 -Sem prejuízo do disposto em plano de urbanização ou plano de pormenor, são estabelecidos para o estacionamento os índices mínimos constantes da seguinte tabela:
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Artigo 23.º — Estacionamento
Vigente desde: 11/05/1995
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Em vigor desde 11/05/1995