- 1 -No caso de se instalarem em lote próprio ou integradas em edifícios, as construções industriais e de armazenagem ficarão condicionadas à sua compatibilidade com os espaços em que se integrem.
- 2 -Considera-se apresentarem razões de incompatibilidade quando, designadamente:
- a)Gerem ruídos próprios da laboração ou com origem nos fluxos mecânicos criados, fumos, cheiros, pós, resíduos ou depósito a céu aberto de materiais que prejudiquem as condições ambientais e visuais do local e da sua envolvente ou por qualquer forma agravem as condições de salubridade;
- b)Perturbem as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimento de veículos, cargas e descargas, em regime mesmo que temporário, ou fora dos horários normais, prejudicando a circulação na via pública e o ambiente da área, a menos que apresentem soluções satisfatórias para esses inconvenientes;
- c)Acarretem riscos de incêndio, explosão, toxicidade ou qualquer forma de contaminação ambiental;
- d)Contrariem a legislação específica.
Artigo 26.º — Condições de compatibilidade
Vigente desde: 11/05/1995
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Em vigor desde 11/05/1995