Quando instalados em lote próprio, sob a forma de edifícios isolados e com área de implantação superior a 400 m2, os parâmetros urbanísticos a que devem obedecer as instalações de comércio, serviços e escritórios, independentemente do número de fracções que as constituam, e ainda os equipamentos públicos, hoteleiros e similares serão os definidos pela regulamentação municipal para as construções industriais e de armazenagem.
Artigo 33.º — Dimensão equiparável a edifício industrial
Vigente desde: 11/05/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/1995