- 1 -Poderá a Câmara Municipal, com base em critérios urbanísticos e de acordo com os objectivos do PDMM, autorizar a instalação de:
- a)Habitação unifamiliar, desde que a parcela em causa possua uma área mínima de 10000 m2, contribua para o apoio e viabilização económica de uma exploração agrícola ou para a salvaguarda de património florestal ou áreas de mata existentes e ainda disponha de acesso a partir de caminho público, condicionando a Câmara Municipal o licenciamento e a ocupação às medidas de protecção paisagística que entender necessárias, com vista à atenuação da presença da construção;
- b)Instalações de apoio às actividades agrícolas do prédio em que se localizam, desde que a sua altura total não ultrapasse 4,5 m e a área coberta não exceda 200 m2, se a mesma for tecnicamente justificada;
- c)Equipamentos e edificações de interesse e promoção municipal, para resolução de carências colectivas;
- d)Unidades industriais isoladas com programas especiais, desde que acautelados os aspectos ambientais e demonstrado o seu interesse para o município;
- e)Instalações agro-pecuárias ou agro-industriais não enquadráveis nos espaços urbanos ou urbanizáveis ou nos espaços industriais, desde que acautelados os aspectos ambientais;
- f)Instalações recreativas, turísticas e hoteleiras com inequívoco interesse municipal.
- 2 -Poderão também ser autorizadas construções nas mesmas condições em que o regime da RAN as permite para os espaços classificados como tal.
- 3 -Excluem-se do disposto neste artigo as áreas classificadas como REN.
Artigo 69.º — Condições especiais de alteração do uso
Vigente desde: 11/05/1995
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Em vigor desde 11/05/1995