- 1 -A estes espaços é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 68.º e nos artigos 69.º e 70.º do presente Regulamento.
- 2 -Deverá ser sempre garantida uma área de cobertura florestal mínima de 70%.
Artigo 72.º — Regime
Vigente desde: 11/05/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/05/1995