- 1 -Sem prejuízo do disposto neste Regulamento, caso a singularidade da solução formal ou a dimensão do projecto o aconselhem, poderá a Câmara Municipal deliberar a sua prévia exposição e auscultação da opinião pública.
- 2 -Para efeito do previsto no número anterior, deverá ser divulgado o local de exposição através da afixação de editais nos locais de estilo, com eventual publicação nos órgãos de comunicação social locais ou regionais.
Artigo 89.º — Consulta pública
Vigente desde: 11/05/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/1995