- 1 -A área permeabilizada de logradouro será no mínimo igual à área non aedificandi resultante da servidão da EN 334.
- 2 -As áreas permeabilizadas deverão constituir espaços verdes arborizados, com uso preferencial de espécies autóctones da zona.
- 3 -A área restante de logradouro será pavimentada, preferencialmente em elementos de calçada (pedra ou material prefabricado), assente sobre almofada de areia sem refechamento de juntas com argamassa.
Artigo 10.º — Logradouros
Vigente desde: 13/03/2002
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Em vigor desde 13/03/2002