- 1 -A área máxima de implantação será a expressa na planta de síntese, incluindo a implantação da habitação e anexos com uso de garagem/telheiro.
- 2 -Os pavimentos circundantes não podem exceder 20% da área do lote.
- 3 -Os passeios públicos bem como a praceta serão em pavimento permeável.
- 4 -Os arruamentos serão em caixa de brita, com rega asfáltica e devidamente drenados.
Artigo 10.º — Impermeabilização do solo
Vigente desde: 29/03/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/2003