- 1 -Para efeitos de perigosidade de incêndio florestal só são consideradas as classes de risco alta e muito alta de ocorrência de incêndio florestal, cartografadas na Planta de Condicionantes - Risco de Incêndio e Áreas Florestais Percorridas por Incêndios.
- 2 -As áreas florestais percorridas por incêndios encontram-se identificadas na Planta de Condicionantes - Risco de Incêndio e Áreas Florestais Percorridas por Incêndios, e correspondem às áreas abrangidas por incêndios florestais que ocorreram há menos de 10 anos.
- 3 -Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, são observadas as regras constantes do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI).
- 4 -Em solo rústico, nas classes de risco alta e muito alta identificadas no Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI), é interdita a construção nos termos da legislação em vigor.
- 5 -Constituí exceção ao número anterior as infraestruturas destinadas à prevenção e combate a incêndios florestais, desde de que seja salvaguardada a implementação de medidas estruturantes de silvicultura preventiva, na área circundante.
Artigo 10.º — Perigosidade de Incêndios Florestais e Áreas Florestais Percorridas por Incêndios
Vigente desde: 30/04/2018
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Em vigor desde 30/04/2018