- 1 -As zonas inundáveis incluem-se na função de proteção da linha de água e da galeria ripícola, destinando-se à criação de zonas verdes, sem prejuízo do regime jurídico das áreas integradas na REN.
- 2 -Nas zonas inundáveis é interdita:
- a)A alteração do relevo natural, salvo nas situações em que tal ação vise favorecer o controlo das cheias e a infiltração das águas;
- b)A alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas.
- 3 -Não é admitida a construção de novos edifícios, salvo nas áreas urbanas consolidadas e em situações de colmatação ou remate do tecido edificado, desde que sujeita ao cumprimento dos seguintes condicionalismos:
- a)A cota do piso inferior da edificação, independentemente do seu uso, terá de ser superior à cota local da zona ameaçada pelas cheias identificada na planta de ordenamento;
- b)Não conter cave;
- c)Não constitua obstrução à livre passagem das águas ou interfira negativamente com o fenómeno em causa.
- 4 -Nas zonas inundáveis é interdita a construção de edifícios considerados sensíveis, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro, ou de outro que lhe venha a suceder, bem como qualquer obra de edificação a eles relativa que agrave a suscetibilidade de ocorrência de inundações.
Artigo 9.º — Regime
Vigente desde: 30/04/2018
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Em vigor desde 30/04/2018