- 1 -Salvaguardadas que estejam as condições de incompatibilidade constantes nos artigos referentes aos regimes de edificabilidade previstos para as diferentes categorias de espaço, é admitida a ampliação da área legalizada das construções existentes à data de entrada em vigor do PDM, desde que se verifique uma das seguintes situações:
- a)Seja para garantir as condições de habitabilidade/utilização e salubridade/funcionalidade das edificações;
- b)Seja para garantir a melhoria das condições ambientais através da redução dos impactos gerados pela atividade instalada;
- c)Seja no caso de se tratar de uma unidade industrial ou instalação pecuária, essa ampliação resultar da imprescindibilidade de alteração por exigências ambientais ou para garantir a viabilidade económica da empresa ou exploração.
- 2 -Excecionam-se do cumprimento das condições de ampliação mencionadas no número anterior as construções industriais e armazéns existentes situados em solo urbano, onde se permite a sua ampliação até um afastamento frontal de 5 m a todas as estremas, não se aplicando o cumprimento do índice de ocupação do solo atribuído a cada categoria e subcategoria de solo.
Artigo 21.º — Construções existentes
Vigente desde: 30/04/2018
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Em vigor desde 30/04/2018