- 1 -Na localização ou perímetros que vierem a ficar afetos a infraestruturas só são permitidos os usos e ocupações diretamente relacionados com a sua função ou compatíveis com esta, de acordo com os instrumentos reguladores das mesmas atividades.
- 2 -A ampliação das infraestruturas referida no n.º 1 é admitida em função das estritas necessidades do seu adequado funcionamento e tendo em atenção as condições morfológicas, topográficas paisagísticas e ambientais que caracterizam a envolvente, sem prejuízo dos regimes legais em vigor.
- 3 -O previsto no presente artigo aplica-se também aos cemitérios, cuja instalação deve ser antecedida da realização de estudo hidrogeológico que fundamente a sua viabilização no local.
- 4 -Os usos a que estejam afetas as infraestruturas e instalações especiais existentes podem ser alterados pelo Município com conhecimento à Assembleia Municipal, desde que não estejam sujeitos a servidões administrativas e ainda desde que seja mantida a finalidade genérica de ocupação com infraestruturas ou instalações especiais.
- 5 -Quando se tratar de infraestruturas ou instalações especiais situadas em solo rústico, os novos destinos de uso que lhes possam ser atribuídos ao abrigo do disposto no número anterior não podem conferir às respetivas áreas o estatuto de solo urbano.
- 6 -Quando se verificar a desativação ou deslocalização definitiva de infraestruturas ou instalações especiais é admitida a transformação para os usos correspondentes à categoria de uso com que confronte em maior extensão, desde que se mantenha dentro da mesma classe de solo.
Artigo 22.º — Infraestruturas
Vigente desde: 30/04/2018
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Em vigor desde 30/04/2018